Direito do Trabalho em tempos de pandemia

Homens de terno usando máscara se cruzam na rua

INTRODUÇÃO

Como o título já deixa claro, este trabalho presta-se a analisar o direito do trabalho em tempos de pandemia da COVID-19, situação inesperada que assolou o mundo.

O vírus SARS-CoV-2 trouxe com ele, além de uma imensa tragédia, a necessidade da sociedade em repensar suas prioridades, a necessidade de todos, sem exceção, se reinventarem, se tornarem melhores ou não, fato que só o tempo poderá nos mostrar o resultado.

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS – classificou a disseminação do Coronavírus como uma pandemia, com a indicação de contágio de mais de 118 mil pessoas em 114 países.

No Brasil, naquela altura, já eram mais de 52 casos confirmados da doença, como viu-se, ao contrário das pandemias anteriores, nesta a consequência é de uma rápida proliferação, podendo levar ao colapso o sistema de saúde de um país.

Além disto, a pandemia trouxe a necessidade de uma reinvenção do Direito como um todo, mas, em especial, do direito do trabalho, afinal, apenas neste ramo encontramos princípios tão enraizados, dogmas que pensávamos serem imutáveis.

Por fim, as famílias sentiram a necessidade de repensarem suas atitudes como pais, filhos, companheiros e seres humanos, escolas foram fechadas, as crianças impedidas de seguirem sua formação acadêmica, creches impedidas de receberem as crianças para seus pais poderem trabalhar.

E o que restou daquilo que pensávamos ser normal? O que restou do conceito de nós antes da pandemia?

Muito bem, essa é a pergunta que vale um milhão de reais, se é que na situação que enfrentamos, o dinheiro ainda representa o poder e a necessidade de outrora.

Não se busca esgotar o tema, até porque seria impossível, os efeitos e as consequências deste momento somente serão sentidos daqui a alguns anos, o mundo levará décadas para entender o que aconteceu realmente e os efeitos desses atos.

O que é fato incontestável é que todos sairemos deste momento diferentes, quer seja para melhor ou pior, alguns sairão mais fortes e resilientes, outros, com uma enorme lista de pendências e alguns remédios a mais. Porém, ninguém sairá ileso, sem qualquer modificação ou sequela.

  1. O QUE É O DIREITO DO TRABALHO

A história nos conta que o trabalho como conhecemos hoje, levou muito tempo para ser construído. No início, a situação era diametralmente diferente, era para se dizer o mínimo, degradante.

Naquela época, o trabalho era considerado um castigo dos Deuses, por isto, os escravos eram incumbidos das tarefas.

Já na idade média, os servos assumiram a vez dos escravos, mas não significava que eram livres, afinal, grande parte da produção era entregue aos senhores feudais, em troca de proteção.

O que sabemos e, por conseguinte, podemos definir como marco inicial do conceito de trabalho que temos hoje, é que no fim da idade média com o cessar das investidas de conquistas, tem-se início um período de comercialização dos excedentes produzidos nos feitos. Tal comercialização era realizada nas feiras locais[1].

Mas as primeiras regras de direito do trabalho surgem na Europa, no início do regime capitalista, segundo a melhor doutrina. Seu surgimento preciso ocorre na segunda metade do Século XVIII e, dentre os fatores que impulsionaram, destaca-se: a Revolução Industrial, a grande concentração de operários na região das fábricas e as condições de trabalho precárias[2].

No Brasil, como sabemos, tivemos mais de três séculos de regime escravocrata. Nessa condição, os “objetos” pertenciam aos senhores das terras – o termo objeto, aqui, refere-se à forma de comercialização adotada para a época.

Naquele tempo, acreditava-se fielmente que os escravos não eram sujeitos de qualquer direito, mas sim que eram, na realidade, mercadorias[3]. Uma espécie de mercadoria especial, que somente poderia ganhar a liberdade e, passar a ser sujeito de direito, a partir de um crime.

Sobre o tema, ensina com maestria Jacob Gorender: O primeiro ato humano do escravo é o crime. Pelo ato criminoso, o escravo se tornava gente, de pleno direito. A escravidão era tanto uma instituição que mesmo alguns ex-escravos possuíam escravos[4].

Com o fim da escravidão no país, a situação não melhorou, afinal, os homens “livres” de outrora, consideravam o trabalho como algo degradante e aviltante.

Para suprir a mão de obra, os imigrantes passaram a ocupar o espaço que era dos escravos. Mas, como estávamos na era da república, o que esses imigrantes encontravam era uma vida dura em regimes de parceria ou locação de serviços em fazendas, com condições muito diferentes das que os escravos encontravam.

Nesse momento, é oportuno trazer excelente definição do período nas palavras de Jorge Luiz Souto Maior[5] “mesmo com o advento da República e, posteriormente, com a Revolução de 1930, da qual advieram várias regras de proteção ao trabalhador, a situação no meio rural, no Brasil, permaneceu inalterada”.

Finalmente, após um longo período em que o Brasil errou consideravelmente na construção de um direito do trabalho próspero e sólido, com a criação de uma classe operária dócil, em 1943, é editada a Consolidação das Leis do Trabalho. Esta teve como objetivo reunir as leis, decretos-leis, normas disciplinadas em acordos coletivos e disposições de convenções da OIT ratificadas pelo Brasil.

É interessante pontuar que com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inúmeras garantias trabalhistas ganharam destaque, sendo alçadas ao patamar de direitos essenciais. Passou a destacar-se a importância do valor social do trabalho – art. 1º, IV, direitos sociais de segunda geração – art. 6º, direitos trabalhistas mínimos essenciais – art. 7º, e finalmente, a atividade sindical – arts. 8º a 11.

Assim como a sociedade, a Legislação Trabalhista é viva, mutante e vive de momentos: a situação política, econômica e mundial pode ser analisada por elas. Desta forma, hoje, encontramos uma forte crítica por setores da sociedade civil, dentre eles, destaca-se a classe empresarial, que defende ser a legislação trabalhista um entrave para a criação de novos postos de trabalho.

O que temos hoje é um sistema de regramentos moderno, com acertos e erros, como em qualquer outro sistema legislativo do globo. Afinal, é inatingível uma forma precisa e a prova de falhas, por mais liberal e progressista que se possa defender, sempre haverá os descontentes.

  1. AS FAMÍLIAS, O DIREITO E A SOCIEDADE ANTES DA PANDEMIA

Ora, se o sistema não é perfeito, ao menos, ele era eficaz para a realidade que tínhamos antes de 26 fevereiro de 2020, momento em que houve a confirmação de que um homem de 61 (sessenta e um) anos de São Paulo que havia retornado da Itália testou positivo[6] para o que viemos a chamar de coronavírus.

Naquele momento estávamos discutindo, ainda, os reflexos da Lei 13.467/2017, também chamada de Lei da Reforma Trabalhista, os efeitos da decisão que questionava a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, sequer nos passava pela cabeça algo parecido.

Apesar da aparente ignorância de alguns, já era complicada a situação fora do país: lembremos da Itália, que teve um número avassalador de casos e, assim como o restante do planeta, não estava preparada para enfrentar a situação.

Antes da pandemia, a vida era normal: escolas abertas, comércio funcionando trabalhando intensamente e nossa economia tentava, a passos muito lentos, retomar o crescimento.

As notícias eram o “cotidiano” do brasileiro, guerra ao tráfico no Rio de Janeiro, problemas em Brasília, São Paulo, Amazônia, notícias que na maioria das vezes, sequer dávamos a devida importância, era mais do mesmo, era sempre, ou quase sempre, a mesma fórmula, o mesmo tempero.

As famílias seguiam a antiga rotina retratada a anos e anos pelas novelas, se reuniam em frente a televisão – quem sabe comendo na mesma hora, se não era em frente a televisão, era em frente ao celular, tablet ou qualquer outra tela, enquanto outras, já pensando no futuro, determinavam horários para todos os membros, alertando dos perigos de uso contínuo desses equipamentos – certamente, uma mãe cuidadosa, sorte a nossa termos essas mães.

Era uma vida monótona na maioria do tempo, com situações tão corriqueiras que sequer nos postulávamos a dar a devida importância.

Escolas eram ainda mais tradicionais: com seus horários inflexíveis, seu rígido código de conduta, a proibição das “telas” em salas de aula, professores na frente, determinados a passar aos seus alunos conhecimento, determinados a extrair deles o melhor de cada um, mostrando-os que nada é impossível.

Mas, apesar de tudo isso, era a vida que todos gostavam de levar; sem máscara, sem álcool em gel, sem distanciamento social, sem discussões intermináveis sobre de quem é a culpa pela situação da pandemia.

Naquele momento, a preocupação de todos era ganhar dinheiro, manter o status conquistado a duras penas. O objetivo era ter a melhor casa, o melhor carro, a melhor educação, era mostrar poder, superioridade entre os vizinhos e a família.

É certo que para alguns, mesmo após a chegada do vírus, o foco e os objetivos permanecem os mesmos, esse autor crê que esse tipo de ser humano será aquele que ao fim da pandemia, sairá o mesmo que entrou: com uma lista de coisas que gostaria de ter feito e uma longa lista de remédios novos, infelizmente.

Para o direito do trabalho, era um momento de recuperação da enxurrada de ações que foram propostas as vésperas da entrada em vigor da reforma trabalhista: era o fim de uma ascensão de ações, que buscavam fugir de regras novas como liquidação de pedidos já na inicial e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Era tempo de audiências frente a frente, com os detalhes de cada caso concreto mudando a atuação de partes, juízes e advogados, a todo instante, era o ápice da atuação do profissional; nas audiências de instrução e julgamento, onde toda a preparação era posta a prova, onde um olhar definia se era ou não ofertada uma proposta de acordo.

E esses detalhes eram essenciais para que o próprio magistrado pudesse ter uma maior clareza na hora de dar suas decisões, que deveriam levar em consideração não apenas os atos e fatos do processo, mas também, suas experiências como um todo.

Aliás, sobre o tema experiência, é importante trazer o preceito celetista sobre o tema, afinal, as máximas de experiência são tratadas na CLT e no CPC, significam dizer, nas palavras de Mauro Schiavi[7] “conhecimentos adquiridos pelo juiz, pela sua cultura e pelo seu exercício funcional, que o fazem presumir a existência de determinadas situações ou coisas”.

Como pode-se observar, antes da pandemia o processo do trabalho era um norte para a direção do processo – ainda o é, mas sofreu modificações – existiam regras fixas, que não permitiam mudanças.

Era, naquele tempo, inimaginável realizar uma audiência de instrução e julgamento por videoconferência, afinal, como o juiz poderia valer-se de sua máxima de experiência para o deslinde da controvérsia?

Sobre o tema, importante trazer um julgado onde o tema do artigo 852-D da CLT fora aplicado:

“PROVA. Regras de experiência do que ordinariamente acontece. Convicção livre do juiz. RECURSO ORDINÁRIO – VALORAÇÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA. A MM. Juíza afastou a veracidade do depoimento da única testemunha trazida pelo autor, sob o fundamento de que faltara com a verdade, uma vez que no mesmo dia a mesma MM. Juíza realizara audiência em diversa ação trabalhista patrocinado pelo mesmo patrono que representa o reclamante nestes autos, em face também da reclamada, na qual aquela testemunha afirmara sobre o mesmo fato informação diametralmente oposta. Em oportunidade anterior, instruindo outra reclamação trabalhista, patrocinada pelo mesmo causídico, em face da mesma reclamada, a então testemunha já proferira declaração contrária a dada nestes autos e alinhando-se à dada pela alienígena. Cediço é que no campo da atuação do processo do trabalho vige o princípio da verdade real em contraponto ao princípio da verdade formal. O juiz na atividade judicante vai adquirindo experiência, conhecimento e com isso aprimorando o próprio exercício do seu múnus público. Não se trata de pré-julgamento ou quebra do dever de imparcialidade, mas tão somente utilização da prerrogativa conferida pelo art. 335 do CPC o “juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”. Não vislumbro nenhuma mácula ao procedimento adotado pela MM. Juíza prolatora da r. sentença. Essa adotou sua experiência de trabalho, e com ela concluiu pela inveracidade dos termos do depoimento da testemunha destes autos. Considerando que a única prova que o recorrente intencionou produzir foi a testemunhal e que a validade desta foi afastada, a manutenção do julgado é medida que se impõe. (TRT/SP – 01041009420085020373 (01041200837302002) – RO – Ac. 12ª T. 20110314195 – rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 25.3.2011).”

No caso em comento, a prova testemunhal perdeu sua eficácia, no entendimento da MM. Juíza, a testemunha faltou com a verdade e tal fato só fora descoberto pela aplicação das máximas de experiência e, porque naquele momento, as audiências e demais atos do processo, eram praticados frente a frente.

Vê-se que a sensibilidade naqueles tempos era caráter essencial na definição dos casos postos a julgamento, era de suma importância a verificação, de fato, do que ocorrera; era a personificação do princípio da verdade real prevalecendo sobre os fatos.

Ainda que se estivesse, o Poder Judiciário, retomando o fôlego após a enxurrada de demandas causadas pelo temor das mudanças trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista, o processo do trabalho vigia inflexível com relação aos seus preceitos mais enraizados.

A sociedade naqueles tempos ainda preocupava-se apenas com as compras do dia-a-dia, com as fofocas da alta sociedade brasileira, discutia os programas de realities, um pouco de política, um pouco de educação, mas tudo de maneira muito superficial.

Era a realidade, era o que preocupava a sociedade como um todo, vivendo na casca de um país perfeito, com seus problemas é claro, mas que caminhava rumo ao sucesso.

Em que pese o vírus já ter aparecido fora do Brasil, ninguém imaginava que pudesse chegar até nossas fronteiras, por isso, seguimos tranquilos com nossa rotina e nossas preocupações.

É visível que não demos a devida atenção para o que acontecia fora das terras tupiniquins, basta uma rápida busca pelas notícias dos anos de 2018, 2019 e início de 2020, para notar que não se falava nada sobre o vírus.

As preocupações, como dito, eram outras, nossos noticiários se preocupavam em trazer a vida de famosos, críticas e elogios ao Governo, situações das cidades e do trânsito.

Mas nada sobre o vírus, na realidade, falava-se muito sobre o carnaval que se aproximava, já eram feitos planos e prévias dos desfiles das escolas de samba das grandes cidades que comemoram a data com verdadeiro entusiasmo, já se cogitavam quem seriam as campeãs, quais seriam as alegações premiadas e afins.

Com isto fomos pegos de surpresa, fomos atropelados com a chegada dos casos e mais casos de contágio, fomos surpreendidos por decisões de fechamento de cidades e comércios, demissões em massa de empresas que não suportaram o fechamento, crianças ficando em casa sem aulas; depois foram as incontáveis mortes e teremos que lidar por anos a fio com as sequelas – sequer avaliadas até este momento.

  1. MUDANÇAS PARA SEGUIR A VIDA

Como foi possível aplicar essas inúmeras mudanças em um tempo tão curto? Se observarmos nossa trajetória, a capacidade de planejar foi decisiva para a sobrevivência da espécie humana.

Do ponto de vista estritamente biológico, nós seríamos “inviáveis”. Na comparação com outros animais, somos mais frágeis, lentos, temos pouca força, não respiramos debaixo da água e sequer podemos passar muito tempo submersos, não voamos, entre tantas outras “limitações”.

Ainda assim, conseguimos sobreviver a uma vasta gama de adversidades, graças a uma capacidade especial desenvolvida, a da antecipação, a capacidade de projetar. O planejamento é decisivo para a sobrevivência de qualquer estrutura humana, nos capacitando a evitar desperdícios, reduzir desgastes para a execução de atividades e aumentar nossas chances de êxito.

Mas, ainda assim, no caso específico da pandemia, nosso planejamento foi falho!

Parece contraditório, mas não é. Tivemos vários sinais, várias provas da letalidade da doença e, mesmo assim, acreditamos que nada nos afetaria, acreditamos que não seríamos pegos.

É bom lembrar que no começo da pandemia, a Itália foi um dos países mais afetados do globo e as notícias eram diárias, as manchetes traziam até “médicos italianos escolhem quem morre e quem vive”[8], isto ocorreu em meados de 2020. Mesmo assim, o Brasil demorou a adotar medidas eficazes para conter o vírus que, por certo, acreditávamos que se trataria apenas de uma gripe[9], e como tal, que não teríamos consequências mais severas.

Apesar disto, finalmente as autoridades de saúde compreenderam o tamanho do poder de letalidade do vírus e, passaram a dispensar-lhe um tratamento mais sério. Nenhuma estratégia mostrou-se mais eficaz ao combate do vírus que o isolamento social de toda a população, contida nos limites de suas residências, sem que nem sequer pudessem transitar entre casas de amigos e familiares.

Com isto, governadores país a fora adotaram medidas de restrição de circulação de pessoas e funcionamento do comércio, os chamados lockdowns, mas a população naquele momento, ainda acreditava que o vírus não representava uma ameaça séria[10].

Mesmo com as negativas da população, as medidas de isolamento foram crescendo, cidades foram literalmente fechando e isto não fora apenas uma realidade nacional, o mundo viu o apetite voraz que tem o vírus e compreendeu que o isolamento, distanciamento social e demais medidas são o único meio eficaz de controlar a situação.

Com a diminuição de circulação de pessoas, o meio ambiente demonstrou sinais de que ainda é possível reverter o panorama que temos[11], mostrou que ainda podemos evitar o aquecimento global e demais consectários.

No Brasil, como já relatado, as medidas de isolamento foram “acirrando”[12]: adotamos o uso da máscara, do álcool em gel, da ventilação dos ambientes, de uma boa higiene das mãos, o distanciamento social e, principalmente, passamos a praticar o isolamento social. Isto pois, alguns cidadãos, ostentavam a qualidade – se é que se pode nomear assim – de meros transmissores da doença, que se aloja com mais facilidade e produz resultados muito prejudiciais à saúde dos integrantes do grupo de risco (idosos, imunodeficientes, asmáticos, diabéticos, fumantes, portadores de doenças do coração e demais doenças preexistentes), chegou-se a recomendar o isolamento entre pessoas da mesma família.

No princípio, acreditamos que essas medidas seriam temporárias, que a chamada primeira onda[13] seria suficiente para que pudéssemos voltar à vida normal. Ledo engano, afinal, já se fala em uma quarta onda[14].

Assim, aprendemos, ou pensamos que aprendemos, a lidar com essa nova forma de vida, aprendemos que sim, o isolamento social e a máscara são eficazes, aprendemos que o álcool em gel será nosso companheiro por muito tempo ainda.

Atento à importância da mínima circulação de pessoas no território nacional, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº. 13.979/2020, que dispõe em seu artigo 3º, I, sobre a medida de isolamento para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Mas o que não aprendemos foi como lidar com toda a ansiedade, medo e o stress, elementos causados pela pandemia[15]. Pode-se até dizer que são algumas das consequências de enfrentar a pandemia.

Ora, já contamos com mais de um ano de medidas restritivas. Nesse tempo comércios foram fechados[16] e como efeito, os postos de trabalhos também[17], as escolas estão fechadas[18], bares, casas noturnas e espaços de eventos também ficaram a maior parte do tempo deste ano de pandemia fechados.

Que a economia encontrou uma enorme barreira para voltar a crescer é óbvio, que a crise irá se alastrar por todas as camadas da população, atingindo os mais pobres, também é notório, mas o que a sociedade e as famílias passaram a adotar para seguir?

Com escolas fechadas, muitas crianças não saem mais de casa, muitos pais tiveram que adotar o trabalho em home office como regra, muitas famílias precisaram adotar uma nova forma de vida.

O convívio traz uma melhora na família, passamos a nos conhecer mais e melhor, mas também, passamos a reparar com mais afinco naquilo que não agrada, naquilo que não é tão bom. A consequência? Aumento do número de divórcios[19].

Mas, e naqueles casos em que o home office não é uma alternativa? Como ficam as famílias?

Ora, isoladas em suas residências, as pessoas deixam de ser produtivas e de consumir. O efeito cascata é um decréscimo nos negócios e as empresas deixam de ter razão para se manterem abertas, ou seja, além do isolamento, temos um agravamento da questão econômica.

  1. CONCLUSÃO

A que conclusão podemos chegar sobre tudo o que vivemos até hoje nessa pandemia tão letal? A de que nada sabemos, a de que lutamos uma batalha nova, sem precedentes, a de que, devemos aproveitar ao máximo cada momento.

Ligar a televisão ou ler o noticiário hoje em dia é uma das tarefas mais árduas, as notícias são devastadoras, o número de mortes não para de subir, as autoridades não sabem como apresentar um plano de vacinação contínuo e eficaz[20].

Aliás, a vacinação, tão aguardada e sonhada por muitos, mostra que pode não ser a solução final, já temos enfrentado casos em que pessoas, mesmo vacinadas, contraíram novamente a doença[21], sem contar casos de variantes do vírus, mais letais e mais eficazes no quesito contaminação

É preciso lembrar também, que as pessoas já não se cuidam como antes, muitos não dão a devida importância aos termos isolamento, distanciamento social, máscara, higienização das mãos e afins.

Muitas dúvidas aparecem quanto aos limites permitidos na legislação trabalhista para a flexibilização de direitos, na tentativa de minimizar os riscos para todas as partes envolvidas.

O Governo Federal, tenta de toda forma trazer estímulos para a economia, com a adoção de medidas provisórias que beneficiam as empresas, criando as situações de redução de jornada de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, garantindo às empresas uma forma de manter a mão de obra a um custo mais baixo.

Ainda nesta linha, adia o pagamento de tributos, de verbas como INSS e FGTS, tudo visando o bem maior, a “manutenção do emprego e da renda”. Mas é preciso lembrar, antes da pandemia nossa economia não atravessava um momento tranquilo e favorável, já tínhamos elevados índices de desemprego e fechamento de postos de trabalho.

Soluções de toda ordem vêm sendo adotadas, como demonstrado, mas, boa parte delas, sem a devida responsabilidade que se espera diante do panorama apresentado. Afinal visam apenas a proteção de determinados interesses e grupos da sociedade, deixando, como sempre, o trabalhador relegado a sua própria sorte.

É preciso pontuar ainda que neste momento delicado, toda a solução que se pense deve levar em conta toda a sociedade, afinal, não é apenas o ramo justrabalhista que enfrenta dificuldades em solucionar a questão, pensemos nos contratos de locação, de compra e venda, das transações internacionais, que foram afetadas, primeiro com a paralisação das atividades, segundo, com a diminuição do emprego e da renda.

Além do mais, é preciso lembrar que a sanidade das pessoas está sendo posta à prova a todo momento, afinal, o isolamento social vai cobrar a conta, quer seja de imediato – para aqueles menos resistentes – quer seja no futuro, mas, certamente, a conta uma hora vai chegar.

O uso do trabalho tele presencial, como adotado na pandemia, sem qualquer preparo e sem qualquer estudo de viabilidade, apenas sendo imposto a todos os trabalhadores, pode trazer ao longo do tempo preocupações, as reuniões online, cobranças por metas e prazos de forma via aplicativo de mensagens, sem o contato olho a olho, trazendo para o trabalhador a sensação de indiferença, o tratamento frio.

São apenas exemplos das consequências que podemos ter que enfrentar com o prolongar da situação pandêmica enfrentada, afinal, seres humanos precisam do convívio em sociedade, ainda que alguns precisem menos que outros. Mas é certo que tais situações haverão de ser enfrentadas em algum momento.

Existe ainda, a questão econômica, a sociedade terá, em algum momento, que pagar a conta dos incentivos fiscais, dos benefícios para a preservação do emprego e da renda, dos gastos acima do teto, da compra de vacinas por preços não divulgados, sem contar, com o velho e já conhecido “jeito brasileiro” de resolver os problemas superfaturando o preço de tudo.

O que nos resta é aguardar, crendo que dias melhores certamente irão chegar, que o isolamento social terá fim, que poderemos deixar a máscara de lado, que poderemos, novamente, abraçar uns aos outros!

É preciso que nos agarremos em algo, que nos fortalecemos em nosso íntimo, crendo que o pior já passou e que poderemos voltar naquilo que tínhamos como normal antes da pandemia; ainda que saibamos de antemão que jamais voltaremos para a vida que tínhamos antes da pandemia da COVID-19 assombrar o mundo.

Devemos crer que toda essa pandemia possui, no fundo, uma lição: a de que devemos aproveitar nossos entes queridos, nossas famílias, filhos, esposas, maridos, pais, mães, pois, nunca sabemos, quando o ponto final nessa jornada será dado.

REFERÊNCIAS

Curso de Direito do Trabalho. Volume I – Parte I. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho / Mauro Schiavi – Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

Curso de Direito do Trabalho. Volume I – Parte II. História do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.

SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho / Mauro Schiavi – Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

Curso de Direito do Trabalho. Volume I – Parte II. História do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.

SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. / Mauro Schiavi – 7. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 36.


[1] Curso de Direito do Trabalho. Volume I – Parte I. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho / Mauro Schiavi – Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

[3] Curso de Direito do Trabalho. Volume I – Parte II. História do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.

[4] SCHIAVI, Mauro. Manual Didático de Direito do Trabalho / Mauro Schiavi – Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

[5] Curso de Direito do Trabalho. Volume I – Parte II. História do Direito do Trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2017.

[6] In: Pandemia de COVID-19 no Brasil – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org) acesso em 11/05/2021.

[7] SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. / Mauro Schiavi – 7. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 36.

[8] In: Coronavírus: Médicos podem ter de fazer ‘escolha de Sofia’ por quem vai viver na Itália – BBC News Brasil acesso 27/05/2021.

[9] In: Bolsonaro diz que Covid-19 não passa de um resfriadinho e que escolas e comércios não deveriam ser fechados – ISTOÉ DINHEIRO (istoedinheiro.com.br) acesso 27/05/2021.

[10] In: Coronavírus: primeira capital do Brasil em lockdown tem ruas lotadas e trânsito intenso – BBC News Brasil acesso 27/05/2021.

[11] In: Canais de Veneza estão com águas cristalinas por ausência de turistas | Hypeness – Inovação e criatividade para todos. acesso 27/05/2021.

[12] In: Prevenção é a principal medida para o combate à Covid-19 – ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar acesso 27/05/2021.

[13] In: Entenda por que o Brasil ainda enfrenta a 1ª onda da COVID-19 – Nacional – Estado de Minas acesso 27/05/2021.

[14] In: OMS classifica de ‘tragédia’ a quarta onda da Covid-19 no Brasil | Saúde | iG acesso 27/05/2021.

[15] In: As dores da alma mudam: os efeitos psicológicos da pandemia | Veja Saúde (abril.com.br) acesso 27/05/2021.

[16] In: Fogo de Chão demite 690 e manda a conta para Governadores pagarem – Diário do Rio de Janeiro (diariodorio.com) acesso 27/05/2021.

[17] In: Após um ano de pandemia, Brasil tem recorde de desempregados – Internacional – Estado de Minas acesso 27/05/2021.

[18] In: Fechamento de escolas durante pandemia fez Brasil regredir duas décadas em matéria de evasão escolar, diz Unicef | Educação | G1 (globo.com) acesso 27/05/2021.

[19] In: Por que o aumento repentino dos casos de divórcio na pandemia? GEN Jurídico (genjuridico.com.br) acesso 27/05/2021.

[20] In: Falta de vacina preocupa e PIB do Brasil deve crescer menos que média mundial em 2021, prevê OCDE – BBC News Brasil acesso em 31/05/2021.

[21] Covid: alta de infecções em vacinados na Índia alerta mundo para risco de variantes – BBC News Brasil

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