Como advogada de empresa, já fui questionada vária vezes pela área de RH, quem seriam os herdeiros, para fins de pagamento de verbas rescisórias, em caso de falecimento do empregado?
O Código Civil estabelece um rol de preferência dos sucessores.
Quem está acima no rol tem preferência ao ocupante da classe inferior, mas quem encontra-se no mesmo nível tem direitos iguais sobre a parcela.
As classes foram estabelecidas da seguinte maneira:
- Filhos e cônjuge em comunhão universal ou parcial de bens.
Se filhos do falecido não estiverem vivos, seus netos herdam a quota dos pais e assim por diante. No caso, estes concorrem com o cônjuge casado em comunhão universal ou parcial de bens;
2. Pais do falecido e cônjuge; se os pais não existirem mais, os avós têm direito ao quinhão, na quota devida aos pais;
3. O cônjuge (no caso de adotarem o regime de separação de bens);
4. Os colaterais (tios, primos);
No caso de união estável, o parceiro em união estável participará como “cônjuge”, inclusive na classificação indicada acima.
Desse modo, sugerimos que a área de RH sempre solicite a certidão de casamento ou escritura de União estável para a cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, para verificar se esse tem legitimidade na partilha dos valores com os filhos do falecido. Isto se faz necessário, uma vez que a esposa não figura como herdeira na certidão de óbito. Essa comprovação deve ser feita com a certidão de casamento ou escritura de União Estável.
Fica a dica!