Há sérias controvérsias a respeito.
Quando o sujeito comete o crime na modalidade “calar a verdade”, prevalece o entendimento de que é possível decretar a sua prisão em flagrante.
Mas na modalidade “fazer afirmação falsa” a possibilidade flagrante é controvertida porque:
a) O art. 211 do CPP prevê que se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer o falso testemunha, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito, disposição incompatível com a prisão em flagrante;
b) a pessoa acusada de ter prestado falso testemunho não deve ser presa em flagrante porque o juízo de contraste capaz de aferir a falsidade do depoimento é feito muito tempo depois da tomada de seu depoimento, notadamente se reconhecido em grau de recurso.
Rogério Greco ainda faz o importante alerta de que o juiz que decreta a prisão em flagrante de uma testemunha antecipa seu julgamento porque entendeu que as demais provas, que até aquele momento foram trazidas para os autos, eram verdadeiras.
“Trata-se, portanto, de uma valoração perigosa, principalmente se ainda existirem outras provas a produzir. Por isso, entendemos que a prisão em flagrante de alguém pela prática do delito de falso testemunho poderá, em algumas situações, conduzir até mesmo à suspeição do julgador, pelo fato de que, com ela, já terá manifestado a sua valoração, entendendo como verdadeira a prova que serviu de parâmetro a fim de concluir pela falsidade testemunhal”.
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