Não há ambiente no mundo jurídico mais carregado de adrenalina e tensão que o plenário de julgamento pelo Júri. Ao contrário das peças jurídicas escritas em que se escolhem meticulosamente as melhores palavras, ou das alegações finais orais técnicas e objetivas dirigidas ao juiz togado, a manifestação no Júri- exclusivamente oral- tem como destinatário sete cidadãos.
Os argumentos extraídos do senso comum, da moral, e até da religião- emotivos em sua grande parte- têm peso mais decisivo que a melhor tese jurídica extraída da doutrina especializada. Apenas a paixão pela sua verdade na causa faz do tribuno um grande orador; tribuno frio e impassível está no lugar errado.
A paixão, que é a maior energia propulsora do bom tribuno, apresenta dois perigos: primeiro, fazer com que o nervosismo tome conta do orador, comprometendo a qualidade de sua exposição; segundo, perder-se o controle no meio das discussões e apartes com o adversário, descambando-se- não raro- para os xingamentos e até ameaças.
O ideal é evitar-se que se chegue à nível tão baixo na discussão, devendo o magistrado, quando sentir que os tribunos estão prestes a perder as estribeiras, suspender o julgamento por tempo razoável (art. 497, VII, do CPP), a fim de que os ânimos se acalmem (além de conversar com os tribunos, pedindo calma, no recomeço dos trabalhos).
Se, no entanto, a baixaria dominar, e os tribunos partirem para os xingamentos e até mesmo ao pugilato, outro caminho não haverá que o juiz presidente dissolver o conselho de sentença.