No dia 05/01/2022 o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a lei 14.297/2022 que trata a respeito das medidas de proteção aos entregadores por intermédio de aplicativos de entrega, durante a vigência do problema de saúde pública da COVI-19, decorrente do coronavírus.
A nova legislação, como caminho de entrada, trouxe a tônica de que as empresas ligadas aos serviços de entrega, deverão contratar seguro contra acidentes, sem a contribuição do profissional, com exclusividade para acidentes ocorridos durante o exercício de entrega de produtos e serviços, com obrigatoriedade de cobertura à acidentes pessoais, invalidez permanente, temporária ou morte.
Também é destacado que, para o caso de o profissional ativar-se para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, haverá a indenização, no caso de evento danoso contra o trabalhador, de ser paga por seguro contratador pela empresa para a qual ele prestava serviço no momento do evento do acidente.
Adiante determina a nova lei, que as empresas de aplicativo de entrega haverão de assegurar aos entregares afastados, em razão de infecção pelo coronavírus, responsável pela covid-19, assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, com a devida apresentação de comprovante ou laudo médico.
O valor base para cálculo da assistência financeira deverá ser calculado pela média de 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. E para a concessão de tal benefício, fica a condição de apresentação de resultado positivo para covid-19, via exame de sangue RT-PCR ou laudo médico para justificativa de afastamento.
Também firmou a lei, que cada empresa, haverá de conceder aos entregadores informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para prevenção de contágio e a não ocorrência de disseminação da doença.
Ainda restou estabelecido, que caberá à empresa fornecedora dos serviços de entrega, conceder ao profissional máscaras e álcool em gel ou outro material para higienização e proteção pessoal, durante as entregas, sendo pela via de repasse propriamente dito ou reembolso daquilo que for adquirido pelo próprio entregador.
Além disso, também ficarão as empresas cedente dos serviços ou produtos, encarregadas de permitir ao entregador que utilize suas instalações sanitárias e garantir o acesso a água potável.
Na parte final da nova legislação, é possível encontrar uma forma início de regulamentação da atividade de entrega de aplicativo, seja sua forma de pagamento, dando prioridade por meio de internet.
Em passo seguinte, sob o mesmo aspecto de início de regulamentação, porta-se a lei por inserir mecanismos e contornos da CLT (Consolidação das leis trabalhistas), como sendo obrigações de empregador para com um empregado, ao passo que relaciona que haverá de existir contrato ou termo de registro firmado entre entregadores e empresas competentes, como também, haverá de constar possíveis previsões de bloqueios, suspensão ou exclusão da conta do profissional na plataforma eletrônica.
Na mesma direção determina a lei que para a exclusão de contas de entregadores, haverá de ser concedida comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em caso de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores e dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal prevista na legislação vigente, acompanhada das razões motivacionais de rompimento, com fundamentação e preservação a segurança e privacidade do usuário da plataforma eletrônica.
Como forma de imposição para que as empresas pratiquem o efetivo cumprimento da legislação, prevê a lei, em caso de contrariedade, aplicação de advertência e pagamento de multa administrativa no valor de $ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.
A nova lei, no entanto, já passa por embates, na medida que especialistas se posicionam de diversas formas, seja uma delas, a sensibilidade de possível ocorrência de vínculo empregatício, já que a legislação configura margem neste sentido, ainda que tenha inserido texto dando sentido contrário.
Ainda preocupa o ponto de que todo e qualquer encargo não poderá ficar a cargo das empresas, mas que cabe ao Estado, neste momento delicado na nação, objetivar melhores resultados e a divisa de responsabilidade que são de sua incumbência.
Também não deixa claro a lei, qual órgão haverá de realizar a efetiva fiscalização de cumprimento das obrigações trazidas, muito menos se haverá algum canal de denúncia, no senso de os entregadores formularem suas insurgências, como também relacionar quem poderia aferir as prováveis reclamações ou denúncias.
Como reposta à lei, houve por bem a grande do cenário de entregas, Uber Eats, anunciar, no dia 06/01/2022, encerramento de suas atividades ligadas ao serviço até o dia 7 de março, com citação de mudança de estratégia para dedicar-se a entregas de supermercados lojas e outros pacotes, além de pacotes.
Ao que tudo indica, ficará à frente de tal mercado, outra grande, Ifood, que até o presente momento, nada ressaltou como estratégia diversa, mas ao que se nota na plataforma digital, seguirá firme em seus serviços ao consumidor.
De toda e qualquer forma, a lei já está em pleno vigor, carecendo de observação das empresas que militam no setor de entregas, no sentido de subsidiarem os entregadores, para a não ocorrência de sanções.