Nos noticiários dos últimos dias muito tem se falado sobre o projeto de Lei nº. 2.896/22, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pendente de votação no Senado Federal, cujo objetivo é alterar a Lei das Estatais (Lei nº. 13.303/16). Afinal de contas, o que são as Estatais?
As Estatais estão reguladas pela Lei nº. 13.303/16 (Lei das Estatais) e, também, pela Lei nº. 6.404/76 (LSA).
São empresas cujo capital (1) ou é integralmente pertencente ao Estado (União, Estados, DF ou Municípios), caso em que são chamadas de Empresas Públicas, a exemplo da Caixa Econômica Federal, (2) ou cuja maioria do capital votante pertence ao Estado e a parte restante à iniciativa privada, hipótese em que são chamadas de Sociedade de Economia Mista, por exemplo, Banco do Brasil, Petrobrás etc.
Por primeiro, vale ressaltar que a Constituição da República, em seu art. 173, não traz a exploração de atividade econômica pelo Estado como regra, mas como exceção, apenas nas situações em que se vislumbre imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Sendo assim, certamente nosso texto constitucional não está sendo respeitado neste ponto, uma vez que o Brasil, atualmente, possui mais de 400 (quatrocentas) estatais, sendo mais de 100 (cem) da União.
O objetivo basilar da Lei nº. 13.303/16 foi o de trazer mecanismos de governança corporativa, em especial no que diz respeito as escolhas para os cargos de administração, trazendo uma série de requisitos (art. 17 da Lei das Estatais) que o candidato ao cargo deve cumprir a fim de que não se tenha indicações meramente políticas, em especial para o Conselho de Administração e a Diretoria. Isso para obstar que as estatais sejam utilizadas como moedas de troca com indicações para cargos em troca de apoios políticos.
O Conselho de Administração é órgão deliberativo, e nas Estatais é composto por no mínimo 07 membros, eleitos pelos acionistas, nos termos do art. 13, I da Lei das Estatais.
Ocorre que nas Estatais, o maior acionista ou o único acionista é o Estado, ou seja, possui o poder de eleger a maioria dos membros do Conselho e, consequentemente, os diretores. Sendo assim, como dito, o art. 17 e incisos da Lei nº. 13.303/16 traz uma série de requisitos que versam sobre experiência, atuações passadas e formação acadêmica e técnica para escolha dos membros da administração. Ao todo, referido dispositivo possui 5 (cinco) incisos.
O PL nº. 2.896/22, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e pendente de votação no Senado Federal, objetiva alterar o art. 17, II, que prevê prazo de quarentena de 36 (trinta e seis) meses para indicação para cargos nas estatais de participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Pretende-se reduzir esse prazo para 30 (trinta) dias, ou seja, na prática, revogar a quarentena.
Infelizmente, caso aprovado no Senado, teremos um afrouxamento na Lei n. 13.303/16 e, assim, uma flexibilização nas regras de governança corporativa.
Por outro lado, importante destacar que o art. 17 traz uma série de outros requisitos técnicos, que, caso não sejam alterados no futuro, continuarão dando suporte para nomeações de candidatos com requisitos de formação acadêmica e experiência profissional aos cargos.
De todo modo, apesar dos outros requisitos do art. 17 não estarem atualmente no debate para alteração, certo é que o previsto no inciso II, que se pretende alterar, é um dos principais para se desvincular a administração das estatais de indicações não técnicas.
Autor Suhel Sarhan Júnior