Palavras-chave: Licitação. Empresa. Organizações sociais.
Por Israel Evangelista da Silva
Advogado em Licitações na IESA Advogados, professor universitário de Direito Administrativo, ex-Superintendente de Licitações do Governo do Estado de Rondônia (2020-2025).

Durante décadas o ambiente licitatório brasileiro foi marcado pela ideia de antagonismo: de um lado, o poder público como fiscal e sancionador e, de outro, o particular como mero fornecedor substituível.
A transição para a Lei nº 14.133, de 2021 demorou longos anos, mas não representou simplesmente uma substituição normativa, mas pelo contrário, a nova legislação inaugurou também um novo paradigma.
A Lei nº 14.133/2021 rompe com esse estigma de lados opostos ao estabelecer que o interesse público é atingido mediante a cooperação entre os agentes públicos e privados. A ideia do legislador parece ser retirar a Administração Pública da pecha sancionatória, para demonstrar sua atuação como parceira estratégica de empresas que oferecem soluções eficientes, sustentáveis e inovadoras.
Esse novo modelo privilegia o planejamento, a governança, a gestão de riscos e exige das empresas privadas uma postura igualmente evoluída. Licitar deixa de ser uma disputa pelo menor preço, e passa a ser estratégica, alicerçada em capacidade técnica, integridade e compromisso de entrega.
Da competição ao relacionamento institucional
Logo de início a nova lei desloca seu objetivo principal do foco da vantajosidade isolada. Agora, muito além do fator preço, aparentemente a intenção do legislador foi que as licitações passassem a buscar o resultado útil para as aquisições — e é nesse ponto que as empresas podem se destacar1.
A lei não fala simplesmente de “compra mais vantajosa”, mas pelo contrário, inclui o termo “resultado”, não à toa, para demonstrar o que efetivamente se busca.
É por este motivo que defendo que as organizações devem dominar planilhas de custos, gerenciamento de riscos e controles de margens, para conseguirem apresentar uma proposta que não se distancie dos resultados pretendidos pelo Órgão.
São essas empresas que se tornam, na prática, parceiras institucionais do Estado — não apenas fornecedoras eventuais.
A nova fronteira: as Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998)
É visível o crescimento das Organizações Sociais (OSs) como instrumento de parceria entre o poder público e entidades privadas para saneamento das necessidades públicas.
As OSs, instituídas inicialmente pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
A atuação das OSs representa uma nova forma de gestão compartilhada de serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, pesquisa e tecnologia.
Ao contrário das contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, a relação com uma Organização Social se dá mediante contrato de gestão, instrumento que substitui o rito tradicional da licitação por um modelo de seleção pública e qualificação institucional.
É um modelo que, embora previsto há mais de duas décadas, se alinha perfeitamente ao espírito da nova Lei de Licitações: a busca pela eficiência e pelo desempenho na prestação dos serviços públicos.
Empresas e profissionais que desejam atuar nesse contexto precisam compreender que a parceria com uma OS não é mera terceirização, mas uma forma de co-gestão pública, em que indicadores, metas e resultados substituem a burocracia documental.
O papel estratégico das empresas na nova era
Ser parceiro do Estado exige compliance, transparência e eficiência, mas também visão estratégica: entender que o poder público busca mais do que contratos, busca entregas sustentáveis e mensuráveis.
É por isso que a exigência legal para que a composição das OSs sejam integradas por órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
As empresas que compreenderem essa mudança poderão atuar não apenas como executoras, mas como solucionadoras de problemas e necessidades públicas, integrando tecnologia, gestão e inovação aos serviços contratados.
A soma desses dois instrumentos — Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 9.637/1998 — se bem constituídas2, desenha o cenário de uma Administração Pública moderna, contratual e baseada em resultados.
O futuro das contratações públicas no Brasil será marcado por integração e profissionalismo.
- O art. 5º da nova lei é emblemático ao prever que “as contratações públicas têm por finalidade assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de maior vantagem para a Administração Pública”. ↩︎
- Pretende-se produzir manuscrito com o passo-a-passo para constituição de uma OSs e para sua qualificação. ↩︎
Sugestão de Leitura:

Assessoria Jurídica na Nova Lei de Licitações 2ª edição 2025
Bruno Verzani L. de Almeida, Sarah Carolina Viana de Macêdo Carneiro e Amanda Amarante Oliveira Sobral Moreno
O livro apresenta análises práticas da Lei 14.133/2021, ajudando a aplicar normas licitatórias com eficiência e segurança.