Renaldo R. Junior
Advogado. Mestre em Educação pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Público pela Faculdade LEAGALE. Professor Universitário na UNISEPE Educacional. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Advogado Tributarista no Escritório Vieira Barbosa & Carneiro Advogados. Autor do livro “Reforma Tributária Comentada”, pela Editora Mizuno.

A Emenda Constitucional 132/2023 busca simplificar a tributação ao instituir a CBS, de competência federal, e o IBS, compartilhado entre estados e municípios.
Embora a promessa seja de racionalização e redução de custos de conformidade, o processo de regulamentação revelou assimetrias relevantes: enquanto a CBS se apoia na capacidade já consolidada da Receita Federal (infraestrutura tecnológica, experiência com o SPED e diretrizes operacionais em avanço), o IBS depende da efetivação de um Comitê Gestor novo, ainda cercado de incertezas sobre financiamento, controles, estrutura administrativa e fiscalização.
Em um sistema que pretende funcionar de modo integrado, essa maturidade desigual tende a produzir custos e riscos diferentes para contribuintes e entes federativos.
O desenho do Comitê Gestor do IBS concentra as principais controvérsias. O custo projetado e a provável duplicidade de funções frente às fazendas estaduais e às administrações municipais sugerem expansão da máquina pública e empilhamento burocrático.
Some-se a isso um modelo de accountability fragmentado, no qual a análise das contas da presidência não é centralizada, comprometendo a coerência do controle externo, a construção de memória institucional e a padronização de entendimentos sobre licitações, contratos e despesas.
A forma de composição, por sua vez, abre espaço a barganhas e coalizões circunstanciais, com risco de captura por interesses regionais ou de municípios mais organizados, reduzindo a influência dos menores justamente nas decisões que afetarão a repartição de receitas e a fiscalização.
No plano prático, os impactos sobre a autonomia municipal são imediatos e cumulativos. A extinção gradual do ISS entre 2026 e 2032 esvazia, sem contrapartidas claras e juridicamente vinculantes, a principal fonte de receita própria de milhares de cidades, substituindo-a por quotas de um imposto administrado por um órgão central.
A transição do ICMS também ameaça políticas vinculadas a esse tributo — como incentivos ambientais e repartições temáticas — sem que a legislação apresente soluções de continuidade robustas. Em paralelo, a mudança da matriz arrecadatória nacional projeta incertezas sobre o FPM, ampliadas pelo histórico recente de volatilidade em critérios de cálculo e pelas dificuldades operacionais de cenários de transição longos.
A assimetria operacional entre CBS e IBS pode gerar efeitos sistêmicos: atrasos na distribuição de recursos, aumento do custo de conformidade para empresas que terão de lidar com estágios distintos de maturidade tecnológica e, sobretudo, maior dependência financeira de municípios frente a um comitê central.
Em vez de simplificar com previsibilidade, corre-se o risco de trocar complexidade por centralização e opacidade, estimulando a judicialização de lacunas que deveriam ter sido resolvidas no Legislativo. Para evitar esse desfecho, a governança do IBS precisa de desenho mais claro de financiamento e controle, definição de competências sem duplicidades e mecanismos de representação que assegurem voz efetiva aos municípios de menor porte.
A reforma precisa amadurecer em três frentes: governança (controle unificado, custos compatíveis e regras estáveis), transição (cronograma com garantias de compensação temporalmente certas e executáveis) e implementação tecnológica (sistemas capazes de processar, repartir e auditar grandes volumes com segurança).
O debate deve ser inclusivo e técnico, incorporando a diversidade municipal e a realidade do setor produtivo. O foco deve retornar ao contribuinte — o financiador do sistema — e ao papel estratégico do profissional de contabilidade, que deixa de ser mero executor de obrigações acessórias para atuar como consultor de conformidade e planejamento, convertendo a letra da lei em decisões eficientes, seguras e economicamente racionais durante toda a transição.
Sugestão de Leitura:

Reforma Tributária – Lei Complementar nº 214/2025 Comentada
Renaldo R. Júnior
Análise prática da Reforma Tributária: IBS, CBS, Imposto Seletivo, EC 132/2023 e LC 214/2025. Riscos, novos tributos, transição fiscal e compliance empresarial.