Introdução.
Discussões sobre competência não são raridade na Justiça. Muito pelo contrário, ocupam grande parte do tempo dos operadores do direito no dia-a-dia forense. E na Justiça do Trabalho não é diferente.
A competência do juízo é questão das mais importantes, porque ligada diretamente a princípios constitucionais, tal como o do juiz natural e, consequentemente, o do devido processo legal.
Decorrência direta da lei, quando a competência não é respeitada, em particular a competência em razão do lugar, cabe à parte prejudicada alega-la ao juiz. A forma como essa alegação pode ser feita, na Justiça do Trabalho, é o alvo desse nosso pequeno ensaio.
I. Competência
Pela definição doutrinária, podemos dizer que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, o quanto de jurisdição que cada órgão que compõe o Poder Judiciário possui. E esse é um assunto deveras tormentoso, especialmente na sua aplicação prática.
A competência é definida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. É a lei, portanto, em sentido lato, que vai atribuir a competência àqueles diversos órgãos judiciários, e isso deve ser respeitado, como forma de garantir a própria prestação jurisdicional adequada eficiente e segura. Atribuindo a lei competência a um deles, por exclusão, torna todos os demais incompetentes.
Para poder julgar um caso, o juiz deve primeiro estar investido de jurisdição, na forma da lei e, em segundo, ter competência para tanto. Isso é corolário do princípio do juiz natural – segundo qual ninguém será julgado senão pela autoridade competente – previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal que, de resto, ajuda a construir a garantia do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV).
Assim, a competência é estabelecida pela lei, em face dos limites impostos pela Constituição Federal (CF, arts. 102, 105, 108, 114), e pelas constituições dos Estados (CF, art. 125, § 1º). A lei processual civil fixa as normas de competência (arts. 46 a 53), sem excluir normas eventualmente estabelecidas por leis especiais. As normas de organização judiciária são de iniciativa dos Tribunais de Justiça.
II. Competência interna.
A competência é dividida em absoluta e relativa, e, a partir daí, ela será verificada por critérios objetivos (em razão da matéria, do valor ou da pessoa), territorial (em razão do lugar) e funcional (em razão da própria atividade jurisdicional).
A competência absoluta não pode ser modificada pela vontade das partes (CPC, art. 62), podendo ser declarada de ofício pelo juiz e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Já a competência relativa admite prorrogação (CPC, art. 65), não podendo ser declarada de ofício pelo juiz, exigindo alegação da parte-ré para que possa ser conhecida.
As regras de competência foram criadas para tornar mais fácil, adequada e eficiente a prestação da jurisdição. A incompetência pode surgir, por exemplo, por questão territorial ou em razão da matéria tratada no processo. Aquela é relativa ao passo que essa é absoluta.
A competência relativa é estabelecida para facilitar a vida do jurisdicionado: ela não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo sempre aguardar a iniciativa da parte, que deverá alegá-la na contestação, sob pena de prorrogar-se a competência. Nesse sentido, a súmula 33 do STJ proclama: A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Por outro lado, a competência absoluta se dá para conveniência do Estado e não admite prorrogação; o juiz poderá conhecê-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
II.1. Aferindo-se e fixando-se a competência no processo.
A competência para conhecer e julgar a ação é aferível no momento da sua distribuição, conforme disposto no art. 43 do CPC. Dessa forma, é a situação de fato que existe naquele momento é que vai servir de esteio para fixar a competência do juízo.
Fixada a competência, qualquer modificação posterior do estado de fato ou de direito da parte não afetará a competência ali firmada. Dá-se a esse fenômeno o nome de perpetuação da jurisdição.
II.2. Competência absoluta.
Será absoluta a competência definida em razão da matéria, da pessoa ou da função. A competência assim definida não estará sujeita à vontade das partes, razão pela qual dizemos ser inderrogável por convenção destas: ela não está sujeita à disposição dos litigantes, conforme dispõe o art. 62 do CPC. Trata-se de matéria de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
II.3. Competência relativa.
É relativa a competência quando definida em razão do valor e do território (lugar). Não é matéria de ordem pública, devendo ser suscitada pela parte que se sentir prejudicada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, de sorte que o juiz não pode declará-la de ofício, estando sujeita à preclusão e à prorrogação.
Por se tratar de competência relativa, as partes podem dela dispor livremente, modificando-a, por convenção, nas obrigações contratuais, através do chamado foro de eleição, na forma do art. 63 do CPC. Mas a escolha do foro de eleição, como previsto no Código Civil, art. 78, só será válida se constar de contrato escrito, que se refira a um negócio jurídico determinado (CPC, art. 63, § 1º), e obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes (CPC, art. 63, § 2º).
III. Competência na Justiça do Trabalho.
III.1. Competência material.
A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição Federal de 1988. Por ser trata-se de competência material, é a competência ali estabelecida é absoluta.
Tem a Justiça do Trabalho competência material para processar e julgar:
a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I):
b) as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II):
c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III):
d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV):
e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (inciso V):
f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI):
g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII):
h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII):
i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX):
III.2. Competência territorial.
Em relação à competência definida em razão do lugar, define-a o art. 651 da CLT, à seguinte forma:
III.2.1. Localidade da prestação do serviço: a regra geral.
A regra geral da competência territorial tem por base a localidade onde o empregado prestou o serviço. Ela encontra-se no caput do referido art. 651.
O local onde o empregado prestou serviços para o empregador é que vai definir a competência para a ação trabalhista, seja ele autor ou réu, pouco importando, para esse fim, o local da contratação. A competência foi assim definida para benefício e proteção do empregado, e para facilitar a instrução do processo.
A regra ora referida trata, evidentemente, de competência relativa, que admite prorrogação e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (OJ 149, SBDI-2, do TST), de sorte que, não observada a regra de competência, impõe ao réu alegar a incompetência do juízo, sob pena de preclusão, e consequente prorrogação.
III.2.2. Situação excepcional: foro do domicílio do empregado.
O TST tem entendido, como situação de excepcionalidade, que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no foro do domicílio do empregado, quando o ajuizamento da ação na localidade da prestação dos serviços puder comprometer-lhe o acesso à justiça. Essa flexibilização da regra geral, no entanto, só é possível quando não resultar prejuízo para a defesa do empregador-reclamado, como ocorre com empresa com âmbito de atuação nacional, ou seja, que presta serviços em diversas partes do País. Para empresa que tem atuação apenas local, o ajuizamento da ação em outra localidade onde ela não atua – como outro Estado, por exemplo –, o prejuízo é evidente e não se poderá excepcionar a regra geral.
III.2.3. Agente ou viajante comercial.
Nos casos em que o empregado seja agente ou viajante comercial, incide a disposição da CLT, art. 651, § 1º, de que será competente será da vara do trabalho do local onde o empregador tenha a agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado. Não existindo agência ou filial, a competência será da vara do trabalho do lugar onde o empregado tenha seu domicílio ou a localidade mais próxima.
III.2.4. Empregado que presta serviços no exterior.
Para empregados brasileiros que tenham prestados serviços em agência ou filial localizada em países estrangeiros, resta reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira, por força da CLT, art. 651, § 2º. Mas é imprescindível, para tanto, que a empresa empregadora tenha, ao menos, uma unidade no Brasil. A competência, então, será definida pela localidade da contratação ou do domicílio da empresa no Brasil.
III.2.5. Empresa que realiza atividade fora do lugar do contrato de trabalho.
Em se tratando de empregador que realiza suas atividades fora do local onde o contrato de trabalho tenha sido celebrado (o que é muito comum em empresas de engenharia, construtoras e incorporadoras), aplica-se o disposto na CLT, art. 651, § 3º, facultando-se ao empregado promover a ação na localidade em que o contrato fora firmado ou no local onde prestou os serviços. Nessa hipótese, fica a critério exclusivo do empregado escolher o foro onde vai ajuizar a ação, que pode ser no local onde ele foi contratado, ou em qualquer localidade onde tenha prestado o serviço.
III.2.6. Foro de eleição contratual: impossibilidade e nulidade.
A escolha do foro, no direito do trabalho, não está sujeita à vontade contratual das partes, vale dizer, as partes não podem eleger, no contrato de trabalho, o foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Isso ocorre, principalmente porque a regra de competência da CLT, art. 651 constitui norma de ordem pública (em razão do disposto na CLT, art. 9º), não podendo ser modificada por convenção das partes, bem como por conta da situação do empregado frente ao empregador, de notória hipossuficiência, que torna nula eventual cláusula de foro de eleição inserida no contrato, que desvirtue a regra de competência da legislação consolidada. Desta forma, vê-se a impossibilidade de estabelecer, no contrato de trabalho, foro de eleição, devendo ser considerada nula eventual cláusula assim nele inserida.
IV. A alegação da incompetência em razão do lugar.
Como dissemos acima, a competência – ou a incompetência – relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte a quem aproveita. É sabido que o processo do trabalho é regido pelas regras dispostas na CLT, mas com aplicação supletiva da lei processual civil naquilo que for omisso (CLT, art. 796).
Como a CLT não disciplinava a alegação de incompetência relativa, sempre foi de praxe seguir as regras do CPC. Nesse diapasão, temos que a previsão, no CPC de 1973, era a alegação por meio da exceção de incompetência, modalidade de resposta do réu feita em peça própria, independente da contestação, e que suspendia o curso do processo enquanto não fosse decidida.
Todavia, com a superveniência do CPC de 2015, esse procedimento foi modificado, passando a incompetência relativa a ser alegada na própria contestação, como matéria preliminar (CPC, art. 337, II). Deu-se, assim, o fim da exceção de incompetência no processo civil e, consequentemente, no processo do trabalho. A partir de 18/03/2016, data em que o CPC/2015 entrou em vigor, a exceção de incompetência não mais deveria ser alegada na Justiça Comum, nem na Justiça do Trabalho, sendo que eventual alegação de incompetência deveria ser suscitada na própria contestação.
V. A retomada da exceção de incompetência na Justiça do Trabalho.
Chegamos, então, à questão central deste pequeno ensaio: a volta da exceção de incompetência na Justiça do Trabalho.
Com a reforma trabalhista, propiciada pela Lei 13.467/2017, nova modificação ocorreu em relação à alegação de incompetência relativa na Justiça do Trabalho, com o renascimento da exceção de incompetência, decorrência da modificação da redação do art. 800 da CLT.
Assim, a partir de 13 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor aquela lei, nos casos de incompetência territorial, ou seja, da incompetência em razão do lugar, relativa, portanto, a reclamada poderá oferecer, antes da audiência, uma exceção de incompetência.
A exceção de incompetência, neste caso, deverá ser apresentada em peça própria, em até 5 (cinco) dias antes da audiência. A apresentação da exceção suspenderá o processo (incluindo a audiência designada), sendo que não poderá haver audiência de julgamento, até que a exceção seja decidida.
Recebida a exceção, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que deverá intimar o reclamante e eventuais litisconsortes, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo necessidade de produção de prova oral, o juiz deverá designar audiência para esse fim. O excipiente e suas testemunhas poderão ser ouvidos por carta precatória, no juízo em que este houver indicado como competente.
Com a decisão sobre a incompetência, o processo deve retomar seu curso normal, com a designação de audiência, apresentação de defesa e produção de provas, perante o juízo competente.
O oferecimento da exceção de incompetência nos moldes da CLT, art. 800 é uma faculdade do reclamado. Alternativamente, e sem prejuízo nenhum para o processo, o reclamado poderá arguir a incompetência do juízo na própria contestação.
Conclusão.
Diante de uma situação de incompetência relativa, na Justiça do Trabalho, a reclamada poderá adotar uma de três posturas:
1) silenciar, ou seja, não falar nada, aceitando a competência fixada no momento do ajuizamento da ação, caso em que ocorrerá a prorrogação da competência;
2) alegar a incompetência da própria contestação, caso em que ela será decidia pelo juiz sem suspensão do processo; ou
3) alegá-la por meio de exceção de incompetência, nos moldes do art. 800 da CLT, com suspensão do processo até que ela seja decidida.
Bibliografia.
SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de prática processual trabalhista. Leme: JHMizuno, 2021.
SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Rideel: 2020.
SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de Prática Processual Civil. Leme: JHMizuno, 2020.
SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Rideel: 2019, 2ª edição.
SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Rideel: 2019, 3ª edição.
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