Dica 1
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732).
O STF fixou tal entendimento ao analisar a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da OAB, lei 8.906/1994 (art. 34, XXXIII e 37, §2º), declarou-os inconstitucional por permitir a suspensão de advogados inadimplentes com a anuidade, a qual perduraria até que ocorresse o devido pagamento.
Segundo o STF tal medida constitui sanção política, pois se apresenta como meio indireto de exigir adimplemento de tributo, inviabilizando o exercício pleno da atividade econômica ou profissional.
Dica 2
Tributos progressivos são aqueles cujas alíquotas aumentam ou diminuem de acordo com a variação da base de cálculo (normalmente).
A progressividade pode ser simples ou gradual. Na simples, apura-se uma alíquota correspondente ao parâmetro de variação e realiza-se o cálculo do valor do tributo.
Na gradual existem várias faixas de alíquotas que correspondem a uma variação de riqueza, e o cálculo do tributo é feito aplicando a alíquota inicial até o limite da variação de riqueza a ela correspondente. Caso o contribuinte manifeste riqueza além da primeira faixa, submeter-se-á à alíquota posterior sobre o que ultrapassar a faixa inicial, e assim sucessivamente.É o caso da contribuição previdenciária do trabalhador.
Caso seja declarada inconstitucional a progressividade de algum tributo, deverá ser utilizada a alíquota mínima prevista na respectiva lei.
Dica 3
Impostos reais são aqueles que a tributação não considera as características do contribuinte, mas sim o objeto tributado. É o caso do IPVA, ICMS, dentre outros.
A capacidade contributiva nos tributos reais em regra não admite alíquotas progressivas, a não ser que haja previsão constitucional nesse sentido, OU QUE NÃO HAJA POSSIBILIDADE DE CONFISCO.
Em relação a esse último fundamento, o STF admitiu progressividade de alíquotas do imposto de transmissão causa mortis ou doação (ITCMD), pois a alíquota máxima, segundo a Constituição, é fixada pelo Senado Federal (já fixou em 8%).
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