Com o advento da Reforma Trabalhista foi introduzido o art. 791-A da CLT, alterando as regras acerca dos honorários de sucumbência, ao dizer que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência.
Nos termos do Art. 791-A, § 3º, da CLT, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Nesta hipótese, serão devidos honorários de sucumbência pelo Reclamante ou Reclamado.
Grande discussão surgiu em relação ao que deve ser considerado para fins de caracterização da sucumbência recíproca. Isto porque, devemos considerar as particularidades da relação de trabalho, em que há múltiplas obrigações e direitos e que no processo do trabalho, em geral, há uma cumulação de inúmeros pedidos. Dessa forma, há possibilidade de um único pedido, inclusive, ser parcialmente procedente (sucumbência parcial).
Aplica-se a sucumbência recíproca até mesmo neste caso em que um pedido foi parcialmente procedente?
Grande parte da jurisprudência trabalhista tem firmado o entendimento que a sucumbência para a parte somente ocorre quando o pedido for integralmente procedente ou improcedente.
Contudo, existem decisões entendendo ser possível o deferimento de honorário recíproco mesmo quando houver procedência parcial do pedido.
Essa e outras discussões atuais referentes à Reforma Trabalhista são debatidas e tratadas na obra “Pratica Trabalhista”.