Renaldo R. Junior1

A nova arquitetura tributária brasileira, inaugurada pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), redefine por completo o cenário para o setor de tecnologia e serviços digitais.
Como explico em meu livro “Reforma Tributária: Lei Complementar nº 214/2025 Comentada”, o novo desenho adota uma base ampla de incidência que, por definição legal, alcança bens corpóreos e incorpóreos, serviços e direitos. Essa abrangência inclui diretamente operações com softwares, licenciamento de uso, serviços de streaming, marketplaces, plataformas de intermediação, aplicações em nuvem (SaaS, PaaS, IaaS), soluções de big data, inteligência artificial e todos os produtos inovadores que caracterizam a economia digital contemporânea.
Trata-se de uma transformação radical, que rompe com o antigo e complexo sistema do ICMS (estadual) e do ISS (municipal). A nova legislação põe fim ao emaranhado de leis conflitantes, às divergências de interpretação e, principalmente, aos históricos conflitos de competência — a chamada “guerra fiscal” — que geravam enorme insegurança jurídica e um vasto contencioso tributário que por décadas penalizou o setor.
Com a promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o país dá um passo decisivo para a unificação legislativa. A adoção de uma regra única nacional e do princípio do destino (tributação no local do consumo), como detalho ao analisar os artigos 11 e 185 do meu livro, traz a segurança jurídica, a previsibilidade e a estabilidade que são imprescindíveis para o ambiente de negócios, atraindo investimentos e fomentando a inovação.
No âmbito das operações internacionais, a LC 214/2025 é especialmente robusta. A lei soluciona uma distorção histórica por meio de dois pilares centrais que comento em minha obra: a definição clara do fato gerador para importação de bens intangíveis e serviços e a atribuição de responsabilidade tributária às plataformas intermediadoras.
Primeiro, como abordo ao comentar o artigo 64, a lei estabelece que a importação de bens intangíveis e serviços — como softwares, licenças e streaming — por um adquirente no Brasil é um fato gerador do IBS e da CBS. Isso garante que o consumo de serviços digitais de empresas estrangeiras seja tributado, independentemente de onde o provedor esteja sediado.
Segundo, e crucial para a eficácia da regra, como explico na análise dos artigos 22 e 23, a lei atribui diretamente às plataformas digitais, marketplaces e outros intermediários a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto devido nas operações. Na prática, grandes empresas de tecnologia que operam internacionalmente tornam-se responsáveis por reter e repassar o tributo ao Fisco brasileiro.
Essa medida promove a isonomia e um ambiente competitivo equilibrado, pois submete os fornecedores estrangeiros às mesmas condições tributárias enfrentadas pelas empresas brasileiras, corrigindo uma desvantagem histórica e modernizando a legislação do país à realidade da economia globalizada.
- Advogado. Mestre em Educação pela Universidade Tuiuti do Paraná. Especialista em Direito Público pela Faculdade LEAGALE. Professor Universitário na UNISEPE Educacional. Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ilha Comprida. Advogado Tributarista no Escritório Vieira Barbosa & Carneiro Advogados. Autor do livro “Reforma Tributária Comentada”, pela Editora Mizuno. ↩︎
Sugestão de Leitura:

Reforma Tributária – Lei Complementar nº 214/2025 Comentada
Renaldo R. Júnior
Análise prática da Reforma Tributária: IBS, CBS, Imposto Seletivo, EC 132/2023 e LC 214/2025. Riscos, novos tributos, transição fiscal e compliance empresarial.
