No julgamento de Arne Cheyenne Johnson, em um primeiro processo judicial conhecido nos Estados Unidos, em 1981, a defesa tentou sustentar, perante o Júri, que o acusado era inocente da prática do homicídio contra Alan Bono, porque estaria possuído pelo demônio. O juiz togado, porém, rejeitou essa defesa, argumentando que, devido à falta de evidências, e por não ser científica tal sustentação, não se poderia admiti-la; a defesa, então, requereu a absolvição com base na legítima defesa, mas o réu, ao final, foi condenado.
Essa tese poderia ser postulada pela Defesa no Júri brasileiro?
Como a tese absolutória genericamente apenas indaga ao jurado se absolve o acusado, sem especificar os motivos para tanto (art. 483, § 2º, do CPP), não haveria empecilho na sustentação, e mesmo acolhimento, de tal tese por parte dos jurados.
Essa tese deveria constar da ata de julgamento pelo Júri (art. 495, XIV, do CPP), e, interposta apelação pela acusação (MP ou assistente da acusação), a absolvição provavelmente seria cassada por se considerar que proferida manifestamente ao arrepio das provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), que pressupõem, para o seu acolhimento ou refutação, argumentos racionais e verificáveis (como a oitiva de testemunhas, realização de perícias, etc), e não questões referentes à fé religiosa, como a crença em forças demoníacas.
Todavia, se vingado o entendimento de ambas as Turmas do Supremo no sentido de que a acusação (MP e Assistente da Acusação) não podem recorrer dos veredictos absolutórios, por mais discrepantes que sejam das provas dos autos, não haveria mais nada a se fazer, a não ser, sem trocadilho, culpar-se o capeta.
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